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LEGISLAÇÃO SOBRE PARA-RAIOS NO RIO DE JANEIRO

lei sobre para raios

LEGISLAÇÃO
O uso de pára-raios é obrigatório para prédios com mais de 30 metros de altura, conforme o Código de Segurança contra Incêndios e Pânico, Decreto Estadual (RJ) 897, de 21 de setembro de 1976, Art. 168. (Obs. porém a Lei faz menção a NBR 5419 que foi atualizada em 2015 e recomenda acima de 10 metros).
Um outro tipo de pára-raios, o radioativo, que funciona com amerício 241 teve seu emprego proibido pela Resolução nº 4, de 19 de abril de 1989, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 1989.
Tais pára-raios radioativos foram proibidos no Município do Rio de Janeiro pelo Decreto “N” nº 16204, de 21 de outubro de 1997, publicado no D.O. de 21 de outubro de 1997.
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976
REGULAMENTA o Decreto-lei nº 247, de 21-7-75, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 247, de 21-7-75,
DECRETA:
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CAPÍTULO XVII
Dos dispositivos de proteção por pára-raios
Art. 165 – O cabo de descida ou escoamento dos pára-raios deverá passar distante de materiais de fácil combustão e de outros onde possa causar danos.
Art. 166 – Na instalação dos pára-raios será observado o estabelecimento de meio da descarga de menor extensão e o mais vertical possível.
Art. 167 – A instalação dos pára-raios deverá obedecer ao que determinam as normas próprias vigentes, sendo da inteira responsabilidade do instalador a obediência às mesmas.
Art. 168 – O Corpo de Bombeiros exigirá pára-raios em:
I – Edificações e estabelecimentos industriais ou comerciais com mais de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
II – Toda e qualquer edificação com mais de 30m (trinta metros) de altura;
III – Áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis;
IV – Outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros, quando a periculosidade o justificar.
DECRETO “N” Nº 16204 DE 21 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RETIRADA DE PÁRA-RAIOS
RADIOATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 01/004.227/97,
CONSIDERANDO que é dever da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro não só garantir boas condições de saúde à população, como também zelar pela segurança dos imóveis;
CONSIDERANDO que o manuseio de radioisótopos requer cuidados específicos para manutenção e descarte, a fim de evitar riscos ao meio ambiente à saúde;
CONSIDERANDO que compete privativamente à União legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, nos termos do inciso XXVI do artigo 22 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4 de 19 de abril de 1989, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, publicada no Diário Oficial da União, em 19 de maio de 1989, que suspende a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios;
CONSIDERANDO que não está comprovado o aumento do raio de proteção pela presença de material radioativo;
CONSIDERANDO a explícita exclusão deste tipo de equipamento no corpo da NBR 5419, em seu item “campo de aplicação”,
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido o uso de captor iônico radioativo.
Art. 2º – Os proprietários de edificações que tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas atmoféricas à NBR 5419 da ABNT, garantindo abrangência para todo o imóvel.
Art. 3º – Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para atendimento ao disposto no Artigo 2º.
Art. 4º – A retirada do material radioativo e sua destinação deverão obedecer às normas e legislação pertinentes.
Art. 5º – Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos-radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente (CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisótopos no meio ambiente.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1997 – 433º ano da fundação da Cidade.

One comment on “LEGISLAÇÃO SOBRE PARA-RAIOS NO RIO DE JANEIRO

  1. Daisy Rodrigues dos Santos

    Gostaria de uma avaliação dos senhores ,pois olhando a legislação , não entendi porque a firma que foi contratada pela antiga síndica , fez um projeto para o corpo de bombeiros que necessita de para raio o prédio, e vendo a legislação gostaria de um parecer , como fazer para obter essa informação .?

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